Nota explicativa

Na lista de credores trabalhistas juntada na falência em Abril de 2018, constata-se que valores correspondentes a honorários advocatícios foram lançados em nome dos Advogados, independentemente de se tratarem de honorários sucumbenciais e provenientes de acordos (devidos pela Massa Falida) ou contratuais (devidos pelo reclamante a seu advogado). 

Ocorre que por força do acordo de cooperação celebrado entre o Juízo Falimentar e o TRT 19, os honorários advocatícios contratuais passaram a ser retidos pela Vara do Trabalho, razão pela qual na lista de credores juntada em Outubro de 2018, bem como na correção protocolada às fls. 82425 e ss. dos autos da falência, os valores correspondentes aos honorários contratuais foram migrados do nome do advogado para o nome do respectivo cliente (credor trabalhista), para que no ato da retenção pela Vara do Trabalho não haja prejuízo ao crédito dos referidos beneficiários.

Desse modo, os créditos que constam em nome dos Advogados na lista apresentada em Outubro de 2018 dizem respeito exclusivamente aos valores devidos pela Massa Falida de Laginha, isto é, os honorários advocatícios decorrentes de acordos trabalhistas ou de sucumbência, ressaltando-se que podem ocorrer alterações posteriores, se eventualmente alguma Vara do Trabalho informar que algum honorário é devido pelo reclamante e não pela Massa Falida (acordo/sucumbência).

Por fim, caso o Advogado identifique algum equívoco nos lançamentos efetuados, solicita-se que encaminhe e-mail para habilitacoeslaginha@gmail.com, no qual deverá ser apontado o equívoco com a respectiva justificativa, anexando-se também a certidão de crédito e a ata de audiência ou a sentença que comprove serem os honorários advocatícios oriundos de acordo ou de sucumbência.

 

 

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